Regulamentos de Saúde Materna
Artigo 1 (Objetivo)
Essas regras estipulam o tratamento da saúde da maternidade para as funcionárias durante a gravidez e para as mulheres no prazo de um ano após o parto, de acordo com o Artigo 38 do Regulamento de Emprego.
Artigo 2 (Atendimento hospitalar em horário comercial)
Se uma mulher grávida ou que tenha dado à luz por menos de um ano precisar ir ao hospital durante o horário de trabalho para fazer check-ups de saúde, etc., nos termos da Lei de Saúde Materna e Infantil, ela poderá, mediante solicitação, ir ao hospital durante o horário de trabalho, conforme especificado abaixo.
(1) No caso de pré-natal
Uma vez a cada quatro semanas até a 23ª semana de gravidez.
De 24 a 35 semanas de gravidez: uma vez a cada duas semanas.
A partir de 36 semanas de gravidez até o parto: uma vez por semana.
Entretanto, se um médico ou parteira (doravante referido como “médico, etc.”) der instruções diferentes destas, o tempo necessário de acordo com as instruções.
(2) Dentro de um ano após o parto.
(3) Quando o médico ou parteira (doravante denominado “médico, etc.”) tiver dado instruções diferentes.
Artigo 3 (Pedidos de visitas hospitalares em horário comercial)
Quando uma trabalhadora solicita ao empregador uma visita hospitalar em horário comercial, ela deve informar ao empregador o dia e o mês da visita, o tempo necessário, o nome da instituição médica, etc., e a semana de sua gravidez.
Artigo 4 (Facilidade de locomoção)
Quando instruídos para evitar congestionamentos durante o trajeto, os funcionários deverão, em princípio, ser autorizados a reduzir suas horas de trabalho em uma hora ou a trabalhar em intervalos escalonados de uma hora ou menos.
Artigo 5 (Pausas para descanso durante o trabalho)
Se uma mulher grávida achar fisicamente exigente continuar seu trabalho por um longo período de tempo, ela poderá, mediante solicitação, ter seus períodos de descanso prolongados ou o número de períodos de descanso aumentado, se for instruída a fazer períodos de descanso diferentes dos prescritos.
Artigo 6 (Medidas para lidar com os sintomas, etc.)
Se uma empregada for instruída sobre a ocorrência ou ameaça de ocorrência de sintomas durante a gravidez ou após o parto, será permitido a ela reduzir seu trabalho, encurtar seu horário de trabalho ou tirar licença, a fim de permitir que ela cumpra as instruções.
A pessoa que desejar tirar a licença referida neste artigo deverá preencher o formulário de requerimento prescrito e apresentá-lo ao empregador.
Artigo 7 (Pagamento, etc. durante a maternidade)
O salário não deve ser reduzido durante a vigência de medidas relativas à saúde materno-infantil.
Os salários para as licenças, etc. referidos no parágrafo 1 do artigo anterior não serão pagos.
Artigo 8 (Relação com leis e regulamentos)
Assuntos não estipulados nestas Regras relativas à saúde materna, etc., serão regidos pela Lei de Igualdade de Oportunidades de Emprego e outras leis e regulamentos.
01 de junho de 2022
Konishi Industry Co.
Diretor Representante Eiji Konishi